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Art. 107 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 107



Art. 107.  Os acordos de equivalência reconhecem que as medidas aplicadas no país exportador oferecem garantias equivalentes às aplicadas no Brasil.

        § 1o  Para a determinação de equivalência, serão avaliados:

        I - natureza e conteúdo dos certificados que devem acompanhar os produtos;

        II - requisitos específicos aplicáveis à exportação para o Brasil; e

        III - resultados de auditorias.

        § 2o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará e manterá atualizadas listas de regiões ou estabelecimentos dos quais são permitidas importações pelo Brasil, observando o sistema de equivalência.

        § 3o  O reconhecimento de equivalência será revogado, de imediato e de forma unilateral, sempre que deixem de ser cumpridas quaisquer das condições estabelecidas.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021