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Art. 121 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 121



Art. 121.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, institucionalizará Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, estratégicos e executivos, articulados entre as três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, os quais serão:

        I - elaborados de cinco em cinco anos, com a participação dos segmentos sociais e dos governos envolvidos, com atualizações anuais;

        II - referências para a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal, planos equivalentes dos Governos estaduais e do Distrito Federal e dos Municípios, e seus respectivos programas de ação; e

        III - organizados e executados em função dos perigos identificados e relacionados com animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

        § 1o  Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária definirão as metas, as responsabilidades respectivas de cada Instância, os recursos necessários, inclusive contrapartidas financeiras, e fontes de financiamento.

        § 2o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a forma de aplicação dos recursos da União, observando a legislação pertinente.

        § 3o  As três Instâncias assumem a responsabilidade pela aplicação dos recursos e total observância dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, acordados conjuntamente.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021