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Artigo 122
I - objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de prioridades e de recursos;
II - categoria ou classificação de riscos das atividades;
III - designação das autoridades competentes e respectivas funções, nos diversos níveis de atuação, e os recursos de que dispõem;
IV - organização e gestão dos controles oficiais, incluindo controles oficiais nos diferentes estabelecimentos;
V - sistemas de controle aplicados e coordenação entre as autoridades competentes, responsáveis pelos controles oficiais;
VI - eventual delegação de tarefas;
VII - métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;
VIII - formação do pessoal encarregado dos controles oficiais;
IX - procedimentos documentados;
X - organização e funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de doenças e pragas de impacto, e de outros riscos;
XI - organização da cooperação e da assistência mútua;
XII - mecanismos de articulação institucional; e
XIII - órgãos colegiados e de cooperação e assistência, a exemplo da extensão rural.
§ 2o Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser alterados durante a sua aplicação.
§ 3o As alterações serão efetuadas levando em consideração, entre outros:
I - aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto, ou de outros riscos;
II - nova legislação e ajustes definidos pela Instância Central e Superior;
III - alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes;
IV - resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
V - descobertas científicas;
VI - sugestões de consultorias técnicas realizadas pelas três Instâncias ou de missões técnicas internacionais; e
VII - resultado das auditorias efetuadas pela Instância Central e Superior.
§ 4o Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão:
I - abordagem coerente, global e integrada da legislação;
II - prioridades em função de riscos;
III - critérios para categoria ou classificação de riscos das atividades;
IV - procedimentos de controle e correção;
V - compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos à sanidade agropecuária;
VI - indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão as informações representativas do cumprimento da legislação sanitária agropecuária;
VII - sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas;
VIII - sistemas de controle da rastreabilidade;
IX - sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de controle, com indicadores de desempenho;
X - normas e recomendações dos organismos internacionais de referência;
XI - critérios para realização das auditorias; e
XII - estrutura dos relatórios anuais e informações que neles devem ser incluídas.








