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Art. 122 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 122



Art. 122.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, estabelecerá calendário de elaboração e atualização dos Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária, de forma a subsidiar a elaboração do Plano Plurianual do Governo Federal.

        § 1o  O Plano Plurianual de Atenção à Sanidade Agropecuária deve conter informações gerais sobre:

        I - objetivos estratégicos do plano e a forma como estes se refletem na atribuição de prioridades e de recursos;

        II - categoria ou classificação de riscos das atividades;

        III - designação das autoridades competentes e respectivas funções, nos diversos níveis de atuação, e os recursos de que dispõem;

        IV - organização e gestão dos controles oficiais, incluindo controles oficiais nos diferentes estabelecimentos;

        V - sistemas de controle aplicados e coordenação entre as autoridades competentes, responsáveis pelos controles oficiais;

        VI - eventual delegação de tarefas;

        VII - métodos para assegurar o respeito aos critérios operacionais;

        VIII - formação do pessoal encarregado dos controles oficiais;

        IX - procedimentos documentados;

        X - organização e funcionamento de planos de contingência e de emergência, em caso de doenças e pragas de impacto, e de outros riscos;

        XI - organização da cooperação e da assistência mútua;

        XII - mecanismos de articulação institucional; e

        XIII - órgãos colegiados e de cooperação e assistência, a exemplo da extensão rural.

        § 2o  Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária podem ser alterados durante a sua aplicação.

        § 3o  As alterações serão efetuadas levando em consideração, entre outros:

        I - aparecimento de novas doenças ou pragas de impacto, ou de outros riscos;

        II - nova legislação e ajustes definidos pela Instância Central e Superior;

        III - alterações significativas na estrutura, na gestão ou no funcionamento das autoridades competentes;

        IV - resultados dos controles oficiais efetuados no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

        V - descobertas científicas;

        VI - sugestões de consultorias técnicas realizadas pelas três Instâncias ou de missões técnicas internacionais; e

        VII - resultado das auditorias efetuadas pela Instância Central e Superior.

        § 4o  Os Planos Plurianuais de Atenção à Sanidade Agropecuária contemplarão:

        I - abordagem coerente, global e integrada da legislação;

        II - prioridades em função de riscos;

        III - critérios para categoria ou classificação de riscos das atividades;

        IV - procedimentos de controle e correção;

        V - compromissos internacionais, multilaterais ou bilaterais, relativos à sanidade agropecuária;

        VI - indicadores nas fases da cadeia produtiva que fornecerão as informações representativas do cumprimento da legislação sanitária agropecuária;

        VII - sistemas de boas práticas, em todas as etapas das cadeias produtivas;

        VIII - sistemas de controle da rastreabilidade;

        IX - sistemas de avaliação de desempenho e dos resultados das ações de controle, com indicadores de desempenho;

        X - normas e recomendações dos organismos internacionais de referência;

        XI - critérios para realização das auditorias; e

        XII - estrutura dos relatórios anuais e informações que neles devem ser incluídas.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021