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Artigo 13
§ 1o Cabe ao Conselho Nacional de Política Agrícola assegurar que órgãos colegiados sejam constituídos com participação de representantes dos governos e da sociedade civil, garantindo funcionamento democrático e harmonizando interesses federativos e de todos os participantes do sistema, e aprovar os regimentos internos dos órgãos colegiados.
§ 2o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, institucionalizará os órgãos colegiados no prazo máximo de noventa dias após a constituição pelo Conselho Nacional de Política Agrícola.
§ 3o As Unidades Descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Laboratórios Nacionais Agropecuários - são integrantes da Instância Central e Superior.
§ 4o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, constituirá, no prazo definido no § 2o, Comitês Executivos para apoiar a gestão de defesa agropecuária de responsabilidade da Instância Central e Superior.








