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Art. 14 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

        I - a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;

        II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;

        III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;

        IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;

        V - a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;

        VI - a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias intermediárias e locais;

        VII - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de defesa agropecuária;

        VIII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

        IX - o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

        X - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

        XI - a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e

        XII - a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância agropecuária, em áreas de sua competência.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021