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Artigo 15
I - elaborar os regulamentos sanitários e fitossanitários para importação e exportação de animais, vegetais e suas partes, produtos e subprodutos, matérias orgânicas, organismos biológicos e outros artigos regulamentados em função do risco associado à introdução e à disseminação de pragas e doenças;
II - organizar, conduzir, elaborar e homologar análise de risco de pragas e doenças para importação e exportação de produtos e matérias-primas;
III - promover o credenciamento de centros colaboradores;
IV - participar no desenvolvimento de padrões internacionais relacionados ao requerimento sanitário e fitossanitário, e à análise de risco para pragas e doenças;
V - gerenciar, compilar e sistematizar informações de risco associado às pragas e doenças; e
VI - promover atividades de capacitação nos temas relacionados ao risco associado às pragas e doenças.








