MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 152 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 152



Art. 152.  Os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão reconhecidos como equivalentes, para suas atividades e competências, desde que sigam as normas e regulamentos federais e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e implantados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conservando suas características administrativas originais.

        § 1o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão que todos os produtos, independentemente de estarem destinados ao mercado local, regional ou nacional, sejam inspecionados e fiscalizados com o mesmo rigor.

        § 2o  As autoridades competentes nos destinos devem verificar o cumprimento da legislação de produtos de origem animal e vegetal, por meio de controles não-discriminatórios.

        § 3o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem solicitar informações técnicas específicas aos serviços oficiais que tenham procedido à entrega de mercadorias provenientes de outros Estados, Distrito Federal ou Municípios.

        § 4o  Os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios que, nos termos da sua legislação, aprovarem estabelecimentos situados no seu território, devem informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos demais Estados e Municípios.

        
Conteudo atualizado em 21/05/2021