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Artigo 152
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Art. 152. Os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão reconhecidos como equivalentes, para suas atividades e competências, desde que sigam as normas e regulamentos federais e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e implantados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conservando suas características administrativas originais. § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão que todos os produtos, independentemente de estarem destinados ao mercado local, regional ou nacional, sejam inspecionados e fiscalizados com o mesmo rigor. § 2o As autoridades competentes nos destinos devem verificar o cumprimento da legislação de produtos de origem animal e vegetal, por meio de controles não-discriminatórios. § 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem solicitar informações técnicas específicas aos serviços oficiais que tenham procedido à entrega de mercadorias provenientes de outros Estados, Distrito Federal ou Municípios. § 4o Os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios que, nos termos da sua legislação, aprovarem estabelecimentos situados no seu território, devem informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos demais Estados e Municípios.







