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Art. 153 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 153



Art. 153.  São condições para o reconhecimento da equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de produtos nos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários:

         I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

         I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.216, de 2010)

         II - apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização; e

         III - comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

         Parágrafo único.  A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.

         § 1o A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.                    (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)

         § 2o  O serviço de inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção.                   (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)

§ 3o  Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia na indicação de novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.                    (Incluído pelo Decreto nº 7.216, de 2010)

§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de sessenta dias, a contar do protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção devidamente instruído, para analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas de que trata o §1º e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido.                     (Incluído pelo Decreto nº 7.524, de 2011)

§ 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção do prazo de que trata o §4º, que será reaberto a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.        (Incluído pelo Decreto nº 7.524, de 2011)

          I - formalização do requerimento, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;                     (Redação dada pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

II - apresentação da lei que instituiu o serviço de inspeção e da sua regulamentação;         (Redação dada pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

III - apresentação de plano de trabalho do serviço de inspeção;         (Redação dada pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

IV - comprovação de estrutura e de equipe compatíveis com as atribuições; e           (Incluído pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

V - apresentação da lista completa dos estabelecimentos já registrados e inspecionados pelo serviço de inspeção.          (Incluído pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

§ 1º Os serviços públicos de inspeção dos Estados e do Distrito Federal solicitarão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação para reconhecimento da equivalência.     (Redação dada pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

§ 2º Competem aos serviços públicos de inspeção dos Estados que aderiram aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários a análise da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para verificação da equivalência dos serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição, antes da aprovação final pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.          (Redação dada pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

§ 3º Na hipótese de o serviço público de inspeção do Estado não ter aderido aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os serviços públicos de inspeção vinculados aos Municípios e aos consórcios de Municípios em sua jurisdição solicitarão diretamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise e a aprovação da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa para reconhecimento da equivalência.          (Redação dada pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

§ 4º Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão periodicamente submetidos a auditorias técnico-administrativas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aperfeiçoamento desse Sistema e manutenção da adesão.          (Redação dada pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

§ 5º Os serviços de inspeção vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios de Municípios que aderiram ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal fornecerão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e periodicidade definidas por este órgão, a lista de que trata o inciso V do caput atualizada, contendo, inclusive, o número de identificação dos estabelecimentos.        (Redação dada pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

§ 6º Os estabelecimentos identificados nas listas a que se referem o inciso V do caput e o § 5º serão integrados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.          (Incluído pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

§ 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes terão prazo de noventa dias, contado da data de protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção devidamente instruído, para análise da documentação entregue, realização de auditorias técnico-administrativas nos casos de serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios e manifestação quanto ao deferimento do pedido.          (Incluído pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

§ 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de trinta dias para a manifestação final, de que trata o § 2º, sobre o deferimento do pedido de reconhecimento de equivalência e habilitação dos serviços de inspeção de Municípios e de consórcios de Municípios, contado da data de recebimento da documentação enviada pelo órgão competente estadual.          (Incluído pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

§ 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos estaduais competentes poderão solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção dos prazos de que tratam os §§ 7º e 8º, que serão reabertos a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento.         (Incluído pelo Decreto 8.445, de 2015)      (Vigência)

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021