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Art. 19 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  As atividades das Instâncias Intermediárias serão exercidas, em cada unidade da Federação, pelo órgão com mandato ou com atribuição para execução de atividades relativas à defesa agropecuária.

        § 1o  As atividades das Instâncias Intermediárias poderão ser exercidas por instituições definidas pelos Governos Estaduais ou pelo Distrito Federal, podendo representar:

        I - regiões geográficas;

        II - grupos de Estados, Estado ou o Distrito Federal, individualmente;

        III - pólos produtivos; e

        IV - região geográfica específica.

        § 2o  As Instâncias Intermediárias designarão as autoridades competentes responsáveis pelos objetivos e controles oficiais previstos neste Regulamento.

        § 3o  Quando uma das Instâncias Intermediárias atribuir competência para efetuar controles oficiais a uma autoridade ou autoridades de outra Instância Intermediária, ou a outra instituição, a Instância que delegou garantirá coordenação eficiente e eficaz entre todas as autoridades envolvidas.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021