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Art. 37 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 37



Art. 37.  O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá serviço de promoção de saúde animal, prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à sanidade agropecuária, e desenvolverá as seguintes atividades, respeitando as atribuições de cada Instância do Sistema, de acordo com a legislação vigente:

        I - avaliação de riscos e controle de trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, resíduos e quaisquer outros produtos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de doenças;

        II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de doenças, objetivando o estabelecimento de área livre ou controlada;

        III - programação, coordenação e execução de ações de vigilância zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos, subprodutos e derivados de origem animal;

        IV - elaboração de planos de contingência, de controle e de emergência para doenças de impacto, definindo as autoridades administrativas que intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades, e os canais e procedimentos para troca de informações entre os diferentes intervenientes;

        V - planejamento, coordenação e implementação do sistema de informação zoossanitária e banco de dados correspondente, com o objetivo de facilitar a coordenação das atividades, o intercâmbio de informações e a elaboração e execução de projetos comuns;

        VI - planejamento, coordenação e realização de estudos epidemiológicos para doenças de interesse em saúde animal;

        VII - realização de estudos e análises de dados zoossanitários e investigações epidemiológicas correspondentes, para subsidiar as ações de planejamento, avaliação e controle relacionadas aos programas sanitários e às estratégias para o desenvolvimento da política nacional em saúde animal;

        VIII - programação, coordenação e execução da fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e exportação;

        IX - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas às quarentenas animais e respectivos estabelecimentos quarentenários;

        X - planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas com a realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações animais;

        XI - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive por meio de auditorias, em qualquer Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que auxiliem a gestão em saúde animal, a supervisão das atividades e a revisão do planejamento;

        XII - designação e habilitação, em trabalho conjunto com o sistema de vigilância agropecuária internacional, de pontos específicos de entrada no território brasileiro de animais e produtos importados que exijam notificação prévia à chegada, considerando o risco associado, acesso às instalações de controle, armazenamento, local apropriado para quarentena e presença de laboratório de apoio;

        XIII - articulação com a rede de laboratórios credenciados, oficiais e acreditados nas atividades relacionadas à saúde animal, visando a elevar a qualidade e uniformidade dos resultados; e

        XIV - coordenação do sistema de alerta zoossanitário para notificação de riscos para a saúde animal e para informações que facilitem ação de gestão dos riscos rápida e adequada.

        Parágrafo único.  A importação de animais, seus produtos, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e de materiais de multiplicação animal, órgãos, tecidos e células animais, atenderão aos preceitos definidos por meio de análise de risco e procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Seção III

Da Sanidade Vegetal

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021