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Artigo 38
I - avaliação de riscos e controle de trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico e organismos biológicos, e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas;
II - elaboração de políticas, normas e diretrizes para os programas de prevenção, controle e erradicação de pragas, objetivando a erradicação ou o estabelecimento de área livre, local livre, área de baixa prevalência ou sistema de mitigação de risco de pragas regulamentadas;
III - programação, coordenação e execução de ações de vigilância fitossanitária, especialmente a definição de requisitos a serem observados no trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico e organismos biológicos, e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas;
IV - elaboração de planos de contingência, de controle e de emergência para pragas regulamentadas, definindo as autoridades administrativas que intervirão, os respectivos poderes e responsabilidades e os canais e procedimentos para troca de informações entre os diferentes intervenientes;
V - planejamento, coordenação e implementação do sistema de informação fitossanitária e banco de dados correspondente, com o objetivo de facilitar a coordenação das atividades, o intercâmbio de informações e a elaboração e execução de projetos comuns;
VI - estabelecimento dos requisitos fitossanitários para a autorização de importação e exportação de vegetais e seus produtos e subprodutos, e quaisquer outros itens regulamentados, com finalidade comercial, científica, cultural e diplomática;
VII - realização de estudos e análises de dados e investigações fitossanitários correspondentes, para subsidiar as ações de planejamento, avaliação e controle relacionadas aos programas e às estratégias para o desenvolvimento da política nacional em sanidade vegetal;
VIII - programação, coordenação e execução da fiscalização do trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, resíduos, material orgânico, material de propagação e multiplicação, organismos biológicos e quaisquer outros produtos, insumos ou mercadorias que possam servir de substrato, meio de cultura, vetor ou veículo de pragas, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação;
IX - planejamento, coordenação, execução das atividades relacionadas à quarentena vegetal e respectivos estabelecimentos quarentenários;
X - estabelecimento de procedimentos de controle, inclusive por meio de auditorias, em qualquer Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que auxilie a gestão em sanidade vegetal, a supervisão das atividades e a revisão do planejamento;
XI - designação e habilitação, em trabalho conjunto com o sistema de vigilância agropecuária internacional, de pontos específicos de entrada no território brasileiro de vegetais e produtos importados que exijam notificação prévia à chegada, considerando o risco associado, acesso às instalações de controle, armazenamento, local apropriado para quarentena e presença de laboratório de apoio;
XII - articulação com a rede de laboratórios credenciados, oficiais e acreditados nas atividades relacionadas à sanidade vegetal, visando a elevar a qualidade e uniformidade dos resultados das análises;
XIII - regulamentação dos critérios e diretrizes para prestação de serviços de tratamentos fitossanitários e quarentenários por empresas credenciadas, centros colaboradores e estações quarentenárias, na forma da legislação pertinente; e
XIV - coordenação do sistema de alerta fitossanitário para notificação de riscos para a fitossanidade e para o ambiente, e para informações que facilitem ação de gestão dos riscos rápida e adequada.
Parágrafo único. A importação de vegetais, seus produtos, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e de materiais orgânicos, biológicos, de multiplicação vegetal, atenderão a procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.
Seção IV
Da Educação Sanitária








