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Art. 49 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 49



Art. 49.  As autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais, ao controlar o trânsito agropecuário, verificarão o cumprimento das obrigações definidas neste Regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.

        § 1o  A autoridade competente das Instâncias Intermediárias organizará sua atuação e a das Instâncias Locais, com base nos planos plurianuais elaborados nos termos deste Regulamento e com base na categorização ou classificação de riscos.

        § 2o  Os controles abrangerão todos os aspectos da legislação sanitária para animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

        § 3o  Os controles serão realizados em todas as rotas de trânsito de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos, mercadorias, equipamentos e implementos agrícolas que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação de praga ou doença.

        § 4o  Os servidores públicos das Instâncias Intermediárias, observando as exigências previstas no § 6o do art. 9o deste Regulamento, serão autoridades competentes para fiscalizar o trânsito de vegetais, animais, seus produtos e quaisquer outros produtos ou mercadorias, equipamentos e implementos agrícolas que possam atuar como vetor ou veículo de disseminação de praga ou doença, na circulação entre as unidades da Federação.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021