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Art. 50 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 50



Art. 50.  Os controles sanitários agropecuários oficiais incluirão, a critério da autoridade competente, o controle documental, de origem e físico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

        § 1o  A freqüência e a natureza desses controles serão fixadas em normas específicas das três Instâncias.

        § 2o  A freqüência com que os controles físicos serão efetuados dependerá dos:

        I - riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

        II - antecedentes em matéria de cumprimento dos requisitos aplicáveis ao produto em questão; e

        III - controles efetuados pelos produtores de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal.

        § 3o  As amostras retiradas pela fiscalização do trânsito agropecuário serão manuseadas de forma a garantir a sua validade analítica.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021