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Art. 51 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá e divulgará lista de produtos agropecuários de risco associado a pragas e doenças, e que exigem controles e notificação prévia de trânsito entre Instâncias de origem e de destino.

        Parágrafo único.  As Instâncias responsáveis pela administração das barreiras de fiscalização sanitária agropecuária suprirão as condições mínimas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária no trânsito interestadual, intermunicipal e intramunicipal.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021