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Art. 57 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 57



Art. 57.  Os controles sanitários agropecuários oficiais para exportação e importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal incluirão, a critério da autoridade competente, o controle documental, de identidade e físico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

        § 1o  A freqüência e a natureza desses controles serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e dependerá:

        I - dos riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

        II - dos controles efetuados pelos produtores ou importadores; e

        III - das garantias dadas pela autoridade competente do país exportador.

        § 2o  As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade analítica.

        § 3o  Para organização dos controles oficiais de vigilância agropecuária internacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá exigir que os importadores ou responsáveis pelas importações de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, notifiquem previamente a sua chegada e natureza, conforme norma específica.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021