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Artigo 57
I - dos riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;
II - dos controles efetuados pelos produtores ou importadores; e
III - das garantias dadas pela autoridade competente do país exportador.
§ 2o As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade analítica.
§ 3o Para organização dos controles oficiais de vigilância agropecuária internacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá exigir que os importadores ou responsáveis pelas importações de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, notifiquem previamente a sua chegada e natureza, conforme norma específica.








