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Artigo 68
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Art. 68. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá os procedimentos a serem observados para o cadastro de estabelecimentos ou organizações. § 1o O cadastro é obrigatório e será efetuado pelos serviços oficiais da esfera competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior. § 2o O cadastro conterá identificação individual única no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, que identificará o interessado em todos os processos de seu interesse. § 3o Sempre que existirem cadastros oficiais previstos para outros fins, serão utilizadas, preferencialmente, suas informações e bases de dados para subsidiar o cadastro único, e as informações do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para o efeito normalizado neste Regulamento. § 4o As autoridades competentes, nas três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, manterão atualizado o cadastro de estabelecimentos e produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam pessoas físicas ou jurídicas, empresas, prestadores de serviços ou organizações.








