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Artigo 69
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Art. 69. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá os procedimentos a serem observados para o registro de estabelecimentos, organizações ou produtos nas formas previstas neste Regulamento. § 1o A concessão do registro pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária envolverá fiscalização e auditoria oficial, com o objetivo de verificar se as exigências legais e os requisitos deste Regulamento foram atendidos. § 2o O registro será utilizado exclusivamente para a finalidade para a qual foi concedido, sendo proibida a sua transferência ou utilização em outras unidades ou em outros estabelecimentos. § 3o O estabelecimento registrado fica obrigado a adquirir apenas material que esteja em conformidade com as exigências da legislação vigente. § 4o O estabelecimento registrado fica obrigado a cooperar e a garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas para realização de inspeção, fiscalização, auditoria, colheita de amostras e verificação de documentos.
Seção XI
Do Credenciamento de Prestadores de Serviços Técnicos e Operacionais








