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Art. 7º do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas relativas à defesa agropecuária para:

        I - produção rural primária para o autoconsumo e para a preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar;

        II - venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz; e

         III - agroindustrialização realizada em propriedade rural da agricultura familiar ou equivalente.

        Parágrafo único.  A aplicação das normas específicas previstas no caput está condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de pragas e doenças regulamentadas.

        Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas:             (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e              (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        § 1º As normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo de até:            (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        I - noventa dias, no caso do inciso II do caput; e              (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        II - cento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput.              (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        § 2º As normas específicas previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores.                (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

        Art. 7º-A.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares.              (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021