- Voltar Navegação
- 6.008, de 29.12.2006
- 6.007, de 29.12.2006
- 6.006, de 28.12.2006
- 6.005, de 28.12.2006
- 6.004, de 28.12.2006
- 6.003, de 28.12.2006
- 6.002, de 28.12.2006
- 6.001, de 28.12.2006
- 6.000, de 26.12.2006
- 5.999, de 26.12.2006
- 5.998, de 26.12.2006
- 5.997, de 21.12.2006
- 5.996, de 20.12.2006
- 5.995, de 19.12.2006
- 5.994, de 19.12.2006
- 5.993, de 19.12.2006
- 5.992, de 19.12.2006
- 5.991, de 19.12.2006
- 5.990, de 19.12.2006
- 5.989, de 19.12.2006
- 5.988, de 19.12.2006
- 5.987, de 19.12.2006
- 5.986, de 15.12.2006
- 5.985, de 13.12.2006
- 5.984, de 12.12.2006
Artigo 7
I - produção rural primária para o autoconsumo e para a preparação, manipulação ou armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar;
II - venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz; e
III - agroindustrialização realizada em propriedade rural da agricultura familiar ou equivalente.
Parágrafo único. A aplicação das normas específicas previstas no caput está condicionada ao risco mínimo de veiculação e disseminação de pragas e doenças regulamentadas.
Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização; (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
§ 1º As normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo de até: (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
I - noventa dias, no caso do inciso II do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
II - cento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
§ 2º As normas específicas previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores. (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)
Art. 7º-A. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares. (Incluído pelo Decreto nº 8.471, de 2015)








