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Art. 84 do Decreto nº 5.741/2006




Decretos - 5.741, de 30.3.2006 - Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências.




Artigo 84



Art. 84.  Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal observarão os princípios do sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, conforme normas específicas.

        § 1o  Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários e produtos de origem animal e vegetal, conforme normas específicas, devem:

        I - fornecer à autoridade competente as provas da observância do requisito estabelecido, sob a forma por ela exigida, considerando a natureza e a dimensão de sua atividade;

        II - assegurar que todos os documentos que descrevem os processos desenvolvidos estejam sempre atualizados; e

        III - conservar quaisquer outros documentos e registros, durante o período definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

        § 2o  Serão definidas condições especiais para pequenos produtores de animais e vegetais, estabelecendo a utilização de processos citados nas diretrizes, para aplicação dos princípios do APPCC ou dos sistemas equivalentes.

        § 3o  As condições devem especificar o período em que os produtores de animais e vegetais deverão conservar documentos e registros.

        § 4o  Serão reconhecidos no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, em atos específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, ações, programas e projetos implantados com o objetivo de valorizar as atividades de controle relacionadas com o sistema APPCC.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS COMPLEMENTARES DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Seção I

Do Compromisso com o Consumidor e com o Produtor

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021