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Artigo 11
O desenvolvimento informático necessário para a implementação do referido campo deverá estar operativo até 1o de julho de 2006. Argentina, Paraguai e Uruguai realizarão esta implementação e a colocarão em operação até 1o de janeiro de 2006.
Enquanto não se disponha desse campo, esta informação deverá ser incluída na nota fiscal de exportação.
A Administração Aduaneira do Estado Parte exportador, até disponibilizar informaticamente o campo do CCPTC nas declarações aduaneiras de exportação, não aceitará declarações de exportação que anexem os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nos seguintes casos:
a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nas respectivas operações de importação por meio do sistema informático de cada Estado Parte; ou
b) quando se comprove que a quantidade de produto declarado na exportação é maior que a declarada nas destinações de importação com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM), deduzidas outras destinações conhecidas.
Conteudo atualizado em 21/07/2021








