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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 21/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17 - A partir da vigência da presente regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no Artigo 15 da Decisão CMC No 01/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a declaração de utilização de materiais prevista no artigo 6 da Diretiva CCM No 4/04 "Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL" deverão conter adicionalmente os seguintes dados:
Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:
- Códigos NCM/SH;
- Valor CIF em dólares americano;
- Porcentagem de participação no produto final;
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final;
- Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC.
Conteudo atualizado em 21/07/2021








