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Artigo 1
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Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo ao Emprego Assalariado dos Familiares dos Agentes das Missões Oficiais de cada Estado no Outro, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Conteudo atualizado em 14/12/2022







