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Artigo 15
I - coordenar, normatizar e supervisionar a regularização fundiária das áreas sob sua responsabilidade;
II - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;
III - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;
IV - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas;
V - gerenciar o ordenamento territorial do País;
VI - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais;
VII - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária;
VIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação; e
IX - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
I - promover estudos, visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de discriminação e regularização de terras; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
VII - realizar estudos e o zoneamento do País; v
VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de imóveis rurais; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o conceito de produtividade do imóvel rural; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao domínio, uso e cumprimento da função social; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em faixa de fronteira; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de dados cartográficos única do INCRA; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e certificação de imóveis rurais; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura; (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e demarcação de projetos de reforma agrária; e (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação. (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)








