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Art. 6º do Decreto nº 5.735/2006




Decretos - 5.735, de 27.3.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004.

        Brasília, 27 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2006

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE

COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-Lei no 1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

        Art. 2o  O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Diretor; e

        b) Comitês de Decisão Regional;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Diretoria de Gestão Administrativa;

        b) Procuradoria Federal Especializada; e

        c) Auditoria Interna;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Gestão Estratégica;

        b) Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;

        c) Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento; e

        d) Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

        V - órgãos descentralizados:

        a) Superintendências Regionais; e

        b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4o  O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores, pelos Diretores de Programas, pelo Procurador-Chefe, pelo Chefe de Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

        Art. 5o  As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

        Art. 6o  O Conselho Diretor, constituído de onze membros, terá a seguinte composição:

        I - membros natos:

        a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

        b) os Diretores;

        c) os Diretores de Programas;

        d) o Procurador-Chefe; e

        e) o Chefe de Gabinete;

        II - membro designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

       
Conteudo atualizado em 08/08/2021