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Artigo 24
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações no regulamento da ANAC;
II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
III - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à ANAC o cumprimento de seus objetivos institucionais;
IV - orientar a atuação da ANAC nas negociações internacionais;
V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
VI - outorgar a prestação de serviços aéreos;
VII - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;
VIII - exercer o poder normativo da ANAC;
IX - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação a concessões, permissões e autorizações, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;
X - aprovar o regimento interno da ANAC;
XI - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC;
XII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da ANAC;
XIII - decidir sobre o planejamento estratégico da ANAC;
XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
XVI - deliberar sobre a nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades organizacionais, inclusive regionais;
XVII - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das unidades regionais;
XVIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;
XIX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, bem como firmar convênios, na forma da legislação em vigor;
XXI - aprovar o orçamento da ANAC, a ser encaminhado ao Ministério da Defesa;
XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e
XXIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.
Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.







