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Art. 24 do Decreto nº 5.731/2006




Decretos - 5.731, de 20.3.2006 - Dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC e aprova o seu regulamento.




Artigo 24



Art. 24.  À Diretoria da ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:

        I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações no regulamento da ANAC;

        II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

        III - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à ANAC o cumprimento de seus objetivos institucionais;

        IV - orientar a atuação da ANAC nas negociações internacionais;

        V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

        VI - outorgar a prestação de serviços aéreos;

        VII - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

        VIII - exercer o poder normativo da ANAC;

        IX - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação a concessões, permissões e autorizações, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

        X - aprovar o regimento interno da ANAC;

        XI - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC;

        XII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da ANAC;

        XIII - decidir sobre o planejamento estratégico da ANAC;

        XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

        XV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

        XVI - deliberar sobre a nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades organizacionais, inclusive regionais;

        XVII - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das unidades regionais;

        XVIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

        XIX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

        XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, bem como firmar convênios, na forma da legislação em vigor;

        XXI - aprovar o orçamento da ANAC, a ser encaminhado ao Ministério da Defesa;

        XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e

        XXIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.

        Parágrafo único.  É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021