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Artigo 2
....................................
h) de seis representantes dos trabalhadores da indústria e respectivos suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que contarem com pelo menos vinte por cento de trabalhadores sindicalizados em relação ao número total de trabalhadores da indústria em âmbito nacional.
....................................
§ 2o ....................................
....................................
c) cada trabalhador, pelo respectivo suplente que constar do ato que indicou o titular;
d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.
....................................
§ 6o Os membros a que se refere a alínea "h" do caput exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 7o Duas ou mais confederações de trabalhadores da indústria, ou duas ou mais centrais sindicais, poderão somar seus índices de sindicalização no setor da indústria, para atender ao requisito de representatividade estabelecido na alínea "h" do caput.
§ 8o A indicação dos representantes dos trabalhadores prevista na alínea "h" do caput será proporcional à representatividade das entidades indicantes." (NR)
"
Conteudo atualizado em 06/05/2022








