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Artigo 22
II - participar da elaboração da proposta orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso I, bem como da respectiva contrapartida financeira;
III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos planos plurianuais e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das recomendações da COFIEX no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses organismos; e
VII - acompanhar e participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos estrangeiros.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








