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Art. 6º do Decreto nº 5.718/2006




Decretos - 5.718, de 13.3.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003.

        Brasília, 13 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2006

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

        Art. 1°  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao          Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

        I - executar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização, monitoramento e controle, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;

        II - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente; e

        III - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal.

        Art. 2°  No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

        I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

        II - zoneamento ambiental;

        III - avaliação de impactos ambientais;

        IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

        V - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação -SNUC;

        VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

        VII - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

        VIII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

        IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;

        X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

        XI - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

        XII - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

        XIII - execução de programas de educação ambiental;

        XIV - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:

        a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

        b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

        XV - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

        XVI - recuperação de áreas degradadas;

        XVII - implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;

        XVIII - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

        XIX - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

        XX - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

        XXI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;

        XXII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

        XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais;

        XXIV - proposição e edição de normas, fiscalização e controle do uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomento a levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes; e

        XXV - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3°  O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Conselho Gestor;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

        III - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal Especializada;

        b) Auditoria Interna;

        c) Diretoria de Gestão Estratégica; e

        d) Diretoria de Administração e Finanças;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Desenvolvimento Socioambiental;

        b) Diretoria de Florestas;

        c) Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;

        d) Diretoria de Ecossistemas;

        e) Diretoria de Licenciamento Ambiental;

        f) Diretoria de Qualidade Ambiental; e

        g) Diretoria de Proteção Ambiental;

        V - órgãos descentralizados:

        a) Superintendências;

        b) Gerências Executivas;

        c) Centros Especializados; e

        d) Unidades Avançadas:

        1. Unidades de Conservação; e

        2. Escritórios Regionais.

        Parágrafo único.  A fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos descentralizados das categorias Superintendências, Gerências Executivas, Centros Especializados e Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4º  O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores.

        Art. 5º  As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

        Parágrafo único.  Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

        Art. 6º  Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo:

        I - o Presidente do IBAMA, que o presidirá;

        II - os Diretores; e

        III - o Procurador-Chefe.

        § 1º  Integram também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

        I - o Chefe de Gabinete;

        II - o Auditor-Chefe; e

        III - os demais Assessores da Presidência.

        § 2º  A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros Nacionais Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.

        § 3°  O Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.

        § 4°  Em caso de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

       
Conteudo atualizado em 06/06/2021