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Art. 1º do Decreto nº 5.712/2006




Decretos - 5.712, de 2.3.2006 - Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação-REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 1



Art. 1o  O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES será aplicado na forma deste Decreto.

        § 1o  O REPES suspende a exigência:

        I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:

        a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

        b) auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime;

        II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

        a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

        b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e

        III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

        § 2o  As disposições do § 1o aplicam-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia de informação.

Seção II

Do Controle da Produção

       
Conteudo atualizado em 08/06/2021