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Artigo 1
§ 1o O REPES suspende a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:
a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 2o As disposições do § 1o aplicam-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia de informação.
Seção II
Do Controle da Produção








