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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados. (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
§ 1o A Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela internet, às informações e ao programa de que trata o caput deste artigo, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital. (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
§ 2o Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput deste artigo será homologado pela Secretaria da Receita Federal, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte. (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REPES
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Conteudo atualizado em 08/06/2021








