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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o A suspensão da exigência de tributos na forma do REPES converte-se:
I - em alíquota zero após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4o, observadas as disposições do art. 5o, especialmente do inciso I do caput para bens, ou do inciso II do caput para serviços, no caso das contribuições; ou
II - em isenção após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4o, observadas as disposições do art. 5o, especialmente do inciso I do caput, no caso do IPI incidente sobre importações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 08/06/2021








