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Artigo 7
I - nas aquisições no País ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4o do art. 4o da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
II - nas aquisições, no País ou no exterior, de serviços relacionados em decreto, nos termos do § 3o do art. 5o da Lei no 11.196, de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;
III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4o do art. 4o da Lei no 11.196, de 2005, sem similar nacional, no caso do IPI.
Parágrafo único. No caso de aquisições efetuadas no País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação à adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Conteudo atualizado em 08/06/2021







