MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 5.712/2006




Decretos - 5.712, de 2.3.2006 - Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação-REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Artigo 7



Art. 7o  Aplica-se o benefício de suspensão de que trata o § 1o do art. 1o:

        I - nas aquisições no País ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4o do art. 4o da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

        II - nas aquisições, no País ou no exterior, de serviços relacionados em decreto, nos termos do § 3o do art. 5o da Lei no 11.196, de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

        III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4o do art. 4o da Lei no 11.196, de 2005, sem similar nacional, no caso do IPI.

        Parágrafo único.  No caso de aquisições efetuadas no País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação à adquirente e, conforme o caso, a expressão:

        I - "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente; ou

        II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

       
Conteudo atualizado em 08/06/2021