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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido;
II - de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário:
a) não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
b) descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4o, observadas as disposições do art. 5o deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova adesão após o prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REPES
Conteudo atualizado em 08/06/2021








