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Artigo 5
I - a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos-calendário; ou
II - as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do REPES.
§ 1o Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:
I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2o O prazo do início de utilização a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REPES
Conteudo atualizado em 08/06/2021







