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Artigo 4
Art. 4o A habilitação de que trata o art. 3o somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
§ 1o Não poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 2o Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo REPES as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 2009) (Produção de efeito)
Seção III
Da Apuração do Percentual de Exportação
Conteudo atualizado em 08/06/2021







