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Art. 7º do Decreto nº 5.711/2006




Decretos - 5.711, de 24.2.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação; e

        c) convênios, acordos ou instrumentos congêneres;

        VII - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União; e

        VIII - pronunciar-se sobre legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro de Estado.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 19/08/2021