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Artigo 1
I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005;
II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e
V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.
§ 1º A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas às despesas relacionadas nos incisos II a V do caput será feita na base de um doze avos de cada dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2006, por mês, até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Fica autorizada a movimentação e o empenho total por órgão superior das dotações a que se refere o caput deste artigo, até os valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2006, excluídas as dotações relativas:
I - a recursos de doações;
II - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3; e
III - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto.
§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria interministerial, ampliar, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo I, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Conteudo atualizado em 28/06/2021








