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Artigo 3
§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - a despesas financeiras, relacionadas no Anexo III deste Decreto;
III - a recursos de doações;
IV - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.178, de 2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto;
V - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3;
VI - a despesas relativas ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos, correspondentes às programações selecionadas nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, e constantes do Anexo XI do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, e suas alterações; e
VII - a créditos extraordinários, não sujeitos aos limites de programação financeira.
§ 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria interministerial, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto, bem como ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias, mediante utilização da reserva constante desse Anexo. (Revogado pelo Decreto nº 5748, de 2006)
§ 3º Para fins de cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentária, ficam estabelecidas as seguintes metas quadrimestrais para o superávit primário do Governo Federal no presente exercício:
I - R$ 28.700.000.000,00 (vinte e oito bilhões e setecentos milhões de reais) no primeiro quadrimestre;
II - R$ 55.200.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais) até o segundo quadrimestre; e
III - R$ 70.500.000.000,00 (setenta bilhões e quinhentos milhões de reais) até o terceiro quadrimestre.
Conteudo atualizado em 28/06/2021








