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Artigo 1
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Art. 1o As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficam reduzidas:
I - a zero no caso do Anexo I; e
II - a cinco por cento no caso do Anexo II.








