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Art. 2º do Decreto nº 5.690/2006




Decretos - 5.690, de 3.2.2006 - Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2006, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Para fins do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.424, de 1996, e no art. 2º, § 1º, alínea "c", do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:

I - 1,00 para os alunos das séries iniciais das escolas urbanas;

II - 1,02 para os alunos das séries iniciais das escolas rurais;

III - 1,05 para os alunos das quatro séries finais das escolas urbanas;

IV - 1,07 para os alunos das quatro séries finais das escolas rurais;

V - 1,07 para os alunos da educação especial urbana e rural, atendidos em escolas ou classes específicas ou incluídos em classes comuns de ensino fundamental regular.

Parágrafo único. Em função do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores mínimos nacionais garantidos pela União em 2006, para os alunos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo:

I - R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) para as séries iniciais nas escolas urbanas;

II - R$ 696,25 (seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) para os alunos das séries iniciais nas escolas rurais;

III - R$ 716,73 (setecentos e dezesseis reais e setenta e três centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas urbanas;

IV - R$ 730,38 (setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) para os alunos das quatro séries finais nas escolas rurais;

V - R$ 730,38 (setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) para os alunos da educação especial urbana e rural, atendidos em escolas ou classes específicas ou incluídos em classes comuns de ensino fundamental regular.


Conteudo atualizado em 17/09/2023