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Artigo 2
I - pelo Presidente do Banco Central do Brasil e por um Diretor dessa Autarquia;
II - pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um Diretor dessa Autarquia;
III - pelo Secretário de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, e por um Diretor dessa Secretaria; e
IV - pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um Diretor dessa Superintendência.
§ 1º Será designado para cada titular um suplente.
§ 2º Os Diretores referidos nos incisos I a IV deste artigo e os suplentes mencionados no § 1º serão designados pelos Presidentes, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a que pertencem.
§ 3º O Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente e na ordem do caput, por membro representante de cada entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua autoridade máxima.
§ 4º Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos serão presididos por membro por ele designado.
§ 5º A entidade ou o órgão ao qual pertence o Presidente do Coremec, observada a rotatividade prevista no § 3 o, será responsável pelas atividades de secretaria-executiva do Comitê.
§ 5º As atividades de secretaria-executiva do Coremec serão exercidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.310, de 2010)
§ 6º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Coremec quaisquer pessoas que possam contribuir para o aprimoramento dos mercados regulados pelas entidades e órgão citados no caput.
§ 7º Poderão ser criados grupos de trabalho, com prazo de vigência determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, integrados por representantes das entidades e órgão mencionados no caput e por convidados referidos no § 6 o.








