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Artigo 3
I - propor a adoção de medidas de qualquer natureza visando ao melhor funcionamento dos mercados sob a regulação e fiscalização das entidades e órgão referidos no caput do art. 2 o ;
II - debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto nas atividades de mais de uma das entidades e órgão referidos no caput do art. 2 o, tendo por finalidade a harmonização das mencionadas iniciativas e procedimentos;
III - facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as entidades e o órgão referidos no caput do art. 2 o, inclusive com entidades estrangeiras e organismos internacionais;
IV - debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados financeiros; e
V - aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do Coremec somente poderá ser aprovado e modificado pela unanimidade de votos de seus integrantes.







