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Artigo 14
I - orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
II - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;
III - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal;
V - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VI - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Federal;
VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos; e
VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria.
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; e (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria-Geral da União, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
Conteudo atualizado em 16/05/2021








