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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. À Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial compete:
Art. 13. À Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho compete ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008).
I - realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal;
II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








