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Artigo 9
I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Controladoria-Geral da União, bem como verificar seu cumprimento;
II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exeqüibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;
III - disponibilizar soluções de tecnologia e sistemas de informação de que a Controladoria-Geral da União necessite;
IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;
V - propor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito da Controladoria-Geral da União;
VI - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da informação;
VII - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação no âmbito da Controladoria-Geral da União; e
VIII - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 16/05/2021








