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Art. 6º do Decreto nº 5.667/2006




Decretos - 5.667, de 10.1.2006 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.696, de 12 de maio de 2003.

        Brasília, 10 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Sérgio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2006

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes nas Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989:

        I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

        II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e

        III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:

        a) Gabinete; e

        b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna;

        b) Procuradoria Federal;

        c) Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação; e

        d) Diretoria de Gestão Institucional;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e

        b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;

        V - unidades de pesquisa:

        a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

        b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;

        c) Instituto de Engenharia Nuclear;

        d) Instituto de Radioproteção e Dosimetria; e

        e) unidade administrativa de órgão conveniado;

        VI - entidades controladas:

        a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e

        b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação vigente.

        Parágrafo único.  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado e sua Composição

        Art. 4º  À Comissão Deliberativa compete:

        I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

        II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas;

        III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;

        IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no âmbito da competência da CNEN;

        V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

        VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

        VII - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e atividades da CNEN;

        VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e

        IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.

        Parágrafo único.  A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 5o  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Presidente da CNEN em sua representação social e política;

        II - dar subsídio ao Presidente da CNEN no atendimento às demandas a ela encaminhadas;

        III - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e

        IV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.

        Art. 6º  À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

        I - fornecer ao Presidente da CNEN os subsídios técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais relacionados com energia nuclear;

        II - subsidiar o Presidente da CNEN no atendimento às demandas encaminhadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e outras instituições governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais dos assuntos relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;

        III - coordenar a cooperação e intercâmbio da CNEN com seus congêneres internacionais;

        IV - coordenar as atividades de representação institucional da CNEN perante organismos internacionais; e

        V - prover apoio administrativo aos servidores da CNEN, nos processos de afastamento do País.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

       
Conteudo atualizado em 04/10/2021