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Artigo 6
Brasília, 10 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2006
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes nas Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989:
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e
III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal;
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação; e
d) Diretoria de Gestão Institucional;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;
V - unidades de pesquisa:
a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
c) Instituto de Engenharia Nuclear;
d) Instituto de Radioproteção e Dosimetria; e
e) unidade administrativa de órgão conveniado;
VI - entidades controladas:
a) Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; e
b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição
Art. 4º À Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas;
III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no âmbito da competência da CNEN;
V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
VII - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e atividades da CNEN;
VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e
IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
I - assistir ao Presidente da CNEN em sua representação social e política;
II - dar subsídio ao Presidente da CNEN no atendimento às demandas a ela encaminhadas;
III - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e
IV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
II - subsidiar o Presidente da CNEN no atendimento às demandas encaminhadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e outras instituições governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais dos assuntos relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;
III - coordenar a cooperação e intercâmbio da CNEN com seus congêneres internacionais;
IV - coordenar as atividades de representação institucional da CNEN perante organismos internacionais; e
V - prover apoio administrativo aos servidores da CNEN, nos processos de afastamento do País.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais








