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Presidência da República |
DECRETO No 2.887, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.540, de 2000 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.763-61, de 14 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art 1º Fica criada a NTN-S, a ser emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo, composto de dois períodos:
a) primeiro período: mínimo de sete dias e rendimento prefixado;
b) segundo período: mínimo de 21 dias e rendimento pós-fixado;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento:
a) no primeiro período: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
b) no segundo período: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada a partir de data estabelecida para início do segundo período e calculado sobre o valor nominal;
V - resgate: no vencimento, pelo valor nominal acrescido do rendimento relativo ao segundo período.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1998
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Conteudo atualizado em 07/07/2022