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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.892, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998.
Dá nova redação aos arts. 8º e 9º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, que dispõe sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 8º e 9º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As diferenças devidas em decorrência da aplicação deste Decreto, correspondentes ao período entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagas, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de fevereiro de 1999
............................................................................."(NR)
"Art. 9º Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que cuida este Decreto é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998 pela via administrativa, firmando transação, até 19 de fevereiro de 1999, a ser homologada em juízo competente.
..............................................................................."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília , 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1998
Conteudo atualizado em 25/09/2023