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Decretos - 2.875, de 11.12.98 - Inclui produtos na Lista Básica de Execuções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.875, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002
Texto para impressão
Inclui produtos na Lista Básica de Execuções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art 1º Ficam incluídos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, alterada pelo Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998, os seguintes produtos com os correspondentes cronogramas de convergência:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1998

01/01

1999

01/01

2000

01/01

2001

2905.13.00
Butan-1-ol (álcool n-butílico)

23

20

17

12

2905.16.00
Octanol (álcool octílio) e seus isômeros

23

20

17

12

2917.32.00
Ortoftalatos de dioctila

23

20

17

12

Parágrafo único. As alíquotas correspondentes aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC com o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Botafogo Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1998


Conteudo atualizado em 20/04/2022