MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 2.874, de 10.12.98 - Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 6 de agosto de 1998.

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.874, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 6 de agosto de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.

        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 6 de agosto de 1998, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

        DECRETA:

        Art 1º O Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Produtos Sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1998

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Vigésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO Que os países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, através da Comissão de Comércio do MERCOSUL, elaboraram a primeira lista de produtos que estarão sujeitos à aplicação do Regime de Origem MERCOSUL, tomando por base o âmbito de aplicação estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional a esse Acordo;

Que os instrumentos utilizados no comércio intra-MERCOSUL devem ser compatíveis com os aspectos de política comercial constantes dos Acordos celebrados recentemente pelo MERCOSUL com países da ALADI;

Que se torna necessário concluir a tarefa de levantamento dos regimes especiais de importação vigentes nos países signatários; e

Que a Decisão CMC Nº 16/97 modificou os requisitos específicos de origem constantes do Anexo II do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18,

CONVÊM EM :

Art 1º - Estão sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, nos termos do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, os itens tarifários incluídos na lista que, como Anexo 1, forma parte do presente Protocolo, com os requisitos estabelecidos para cada caso, que serão exigíveis para as importações dos países signatários, conforme indicado nessa lista.

Art. 2º - Os países signatários poderão solicitar o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL, segundo estabelecido no Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, para os itens tarifários não incluídos na lista citada no Artigo 1º.

Art. 3º - Os países signatários aos quais é exigido o cumprimento de requisitos de origem, conforme estabelecido no Artigo 1º, poderão solicitar que suas importações dos produtos incluídos na lista " ut supra " se ajustem às disposições estabelecidas no Artigo 2º deste Protocolo.

Art. 4º - O disposto nos Artigos 2º e 3º do presente Protocolo será aplicável até 1º de janeiro de 1999. No decorrer de 1998 será feita uma avaliação sobre esse prazo.

Art. 5º - Até a data estabelecida no artigo anterior não serão aplicadas as limitações mencionadas no Artigo 12 do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 para a concessão de regimes de " draw back " ou admissão temporária estabelecidos no Artigo 7º desse Protocolo Adicional.

Art. 6º - Os Países Signatários intercambiarão informações através dos Coordenadores Nacionais do Comitê Técnico 3 "Normas e Disciplinas Comerciais" para atualizar a lista de produtos sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, em função das modificações resultantes da alteração da Tarifa Externa Comum, das modificações produzidas nos requisitos de origem, dos produtos sujeitos à aplicação de políticas comerciais diferenciadas, assim como da retirada de produtos da lista de exceções.

Art 7º - No prazo mencionado no Artigo 4º será completado o levantamento dos diferentes regimes especiais de importação vigentes nos países signatários com vistas à aplicação do Regime de Origem MERCOSUL para os produtos compreendidos nos referidos regimes.

Art 8º - Substituir integralmente os requisitos específicos de origem registrados no Anexo II do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 pelos incluídos no Anexo 2 deste Protocolo.

Art 9º - O presente Protocolo entrará em vigor sessenta dias depois de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:


Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:


José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:


Efraín Dario Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:


Adolfo Castells


Conteudo atualizado em 25/11/2021